Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 141.0923.0874.8894

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegado erro material. Adoção de premissa de fato equivocada. Inocorrência. Inconformismo com o julgado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora embargante com fundamento na prescindibilidade da produção de prova pericial em cumprimento provisório de sentença, requerida para avaliação de imóvel objeto de dação em pagamento de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material consistente na adoção de premissa de fato equivocada no julgado embargado, considerando a alegação de que, nos autos originários, não haveria a indicação do valor da dívida objeto da condenação, de forma que a apuração do «quantum devido exigiria a avaliação do valor do imóvel objeto da dação em pagamento.III. Razões de decidir3. Diferentemente do que defende a embargante, o conceito de erro material não abrange a adoção de premissa de fato equivocada.4. Ainda que assim não fosse, a premissa fática adotada no acórdão embargado está correta.5. O título judicial objeto do cumprimento provisório de sentença indicou expressamente que a condenação imposta à embargante é o pagamento da dívida adimplida pelo autor, ora embargado, conforme indicada na petição inicial, razão pela qual a avaliação do imóvel dado em pagamento do débito é desnecessária.6. Da análise das alegações da parte embargante, verifica-se somente o inconformismo e a pretensão de rediscussão do mérito do julgado, ao que não se prestam os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado embargado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, j. 07.02.2002; TJPR, EDcl na Apelação Cível 0084884-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 10.10.2023; TJPR, EDcl no Agravo de Instrumento 0060108-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 02.10.2023.... ()

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