Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.7930.9484.1064

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de lucros de sócio em execução de título executivo extrajudicial. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a empresa Bronzetti e Granado Odontologia Ltda. realizar depósito de R$ 144.835,64 em conta judicial, quantia referente ao lucro acumulado de direito de um dos sócios, com fundamento na impossibilidade de penhora de valores disponíveis em caixa da pessoa jurídica sem a desconsideração inversa da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros de titularidade do sócio administrador em razão da insuficiência de bens penhoráveis do devedor.III. Razões de decidir3. A penhora de lucros de titularidade do sócio é permitida pela jurisprudência, conforme o art. 1.026 do CC.4. A decisão anterior indeferiu o pedido de penhora, mas a falta de bens penhoráveis justifica a medida excepcional.5. A empresa possui lucros acumulados suficientes para a penhora, e a penhora poderá recair sobre lucros não distribuídos ao sócio.6. O devedor deve prestar esclarecimentos sobre o valor dos lucros para possibilitar a averiguação do montante passível de penhora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a penhora dos lucros de titularidade do sócio na empresa.Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros de titularidade de sócio em sociedade empresária, conforme previsão do CCB, art. 1.026, desde que esgotados os meios para localização de outros bens do devedor e respeitados os princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.026; CPC/2015, art. 835.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, AgInt no REsp. 1.346.712, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2017; TJPR, Agravo de instrumento 0042972-32.2021.8.16.0000, Rel. HAMILTON MUSSI CORREA, 15ª Câmara Cível, j. 10.10.2021; TJPR, Agravo de instrumento 0066100-81.2021.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, Agravo de instrumento 0053643-51.2020.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2021; Súmula 568/STJ.... ()

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