Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.5959.1008.5997

1 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta por Pinhais Previdência contra sentença que reconheceu a dependência econômica da genitora de servidor público municipal falecido e determinou o pagamento das parcelas de pensão por morte no período de 12/11/2016 a 16/04/2022 ao sucessor processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; e (ii) aferir se a dependência econômica da genitora em relação ao servidor falecido restou devidamente comprovada para a concessão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os autos já contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção, nos termos do CPC, art. 370.4. A dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido não precisa ser exclusiva ou integral, bastando que seja indispensável para sua subsistência, conforme jurisprudência consolidada.5. Os documentos constantes dos autos somados ao laudo pericial demonstram a dependência econômica da autora em relação ao de cujus e justificam a concessão do benefício.6. O benefício é devido desde a data do óbito do segurado até a data do falecimento da genitora, momento em que cessou a qualidade de dependente, nos termos da legislação municipal aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Sentença confirmada, em sede de reexame necessário.Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial.2. A dependência econômica de genitor em relação ao filho falecido pode ser reconhecida, ainda que ele possua renda própria, desde que demonstrada a essencialidade do auxílio financeiro para sua subsistência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e CPC, art. 496, I; Lei Municipal 838/2007, art. 15 e art. 29; CF/88, art. 40, § 12; Decreto 3.048/99, art. 22, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, DJe 29/06/2021.STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019, DJe 12/12/2019.TJPR, Apelação Cível 0010976-91.2022.8.16.0190, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 07/06/2024.TJPR, Apelação Cível 0006171-30.2018.8.16.0160, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 24/06/2022.... ()

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