Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJOS CONTRATOS ESTÃO VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.1.1 Inicialmente, o órgão colegiado do Tribunal deu parcial provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices públicas (ramo 66), permanecendo os demais, fundados em apólices privadas, na Justiça Estadual.1.2 Os autos retornaram para o exercício de um primeiro juízo de conformidade, em razão da decisão proferida pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, oportunidade na qual o agravo de instrumento dos autores foi conhecido e provido, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da seguradora requerida, de forma que o processo foi extinto, sem resolução do mérito.1.3 Os autos retornaram para o exercício de um segundo juízo de conformidade, nos termos do CPC, art. 1.040, II, dessa vez em relação às teses fixadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o último Acórdão proferido pelo órgão colegiado está ou não em conformidade com as teses fixadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral.III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser analisada conforme a natureza da apólice contratada, sendo a Justiça Federal competente para apólices públicas (ramo 66) quando há interesse da Caixa Econômica Federal.4. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal é essencial para o deslocamento do feito à Justiça Federal, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996.5. As demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 devem ser remetidas à Justiça Federal, desde que haja pedido de intervenção da CEF.6. Os autores cujos contratos estão vinculados a apólices privadas (ramo 68) permanecem na Justiça Estadual, pois não há interesse da CEF em relação a esses casos.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação parcialmente exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal, exceto em relação aos autores Adelicio Camacho Calero, Aldo Copelesso, Auri Pereira da Silva, Gentil Dala Costa Canon, Reinaldo Deitos e Salete Campagno Kleimann, para os quais deve ser mantida decisão anterior.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, respeitando as disposições da Medida Provisória 513/2010 e suas alterações, enquanto as ações relacionadas a apólices privadas permanecem na Justiça Estadual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei 12.409/2011, art. 1º; Lei 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 29.06.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 29.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual é a responsável por processar e julgar as ações propostas pelos autores em relação aos quais a Caixa Econômica Federal não tenha demonstrado interesse em intervir. Por outro lado, em relação aos autores cujos contratos a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse, a ação deverá ser processada e julgada na Justiça Federal.... ()
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