Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Recurso de apelação. Cobrança de contribuição ao FUNRURAL e responsabilidade tributária da cooperativa. Recurso de apelação desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à monitória, na qual se discute a legalidade da cobrança da contribuição social FUNRURAL, com o apelante sustentando que a cooperativa deveria ter retido os valores correspondentes nas notas fiscais e que a ação estaria prescrita, enquanto o apelado defende a legitimidade da cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa é responsável pela cobrança da contribuição social FUNRURAL e se houve prescrição do direito de cobrança por parte da procuradoria da Fazenda Nacional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança do FUNRURAL é de 5 anos, contado a partir da constituição definitiva do tributo, e não da emissão das notas fiscais.4. A responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL é da cooperativa, que deve reter o valor da contribuição no pagamento ao produtor rural.5. O FUNRURAL é uma contribuição previdenciária cujo fato gerador é a venda da produção rural, e a cooperativa é a responsável tributária por esse recolhimento.6. Houve pagamento do FUNRURAL pela cooperativa, o que justifica a exclusão desse valor da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária FUNRURAL recai sobre a cooperativa ou empresa adquirente da produção rural, que deve reter o valor correspondente no momento do pagamento ao produtor rural, sendo irrelevante a discussão sobre o efetivo pagamento do tributo pela cooperativa ou empresa._________Dispositivos relevantes citados: L. 8.212/1991, arts. 30, IV, e 252; CTN, art. 174; L. 13.606/2018, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001479-07.2016.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 18.05.2018; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da contribuição chamada FUNRURAL, que é devida quando um produtor rural vende sua produção, deve ser feita pela cooperativa que compra essa produção, e não pelo produtor. No caso, a cooperativa não reteve o valor do FUNRURAL nas notas fiscais, mas é responsável por esse pagamento. Como a cooperativa já pagou o FUNRURAL referente a vendas anteriores, o pedido de cobrança feito pelo apelante foi negado. Portanto, a decisão manteve a sentença anterior, que não permitiu a cobrança do FUNRURAL.... ()
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