Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base na alegação de que o prazo fluiu ininterruptamente desde 2017 até 2023, sem demonstração de fatos que suspendessem ou interrompessem a contagem do prazo. O Banco Bradesco S/A requer a reforma da decisão, sustentando a inexistência de inércia e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pelo exequente para a localização de bens penhoráveis e a ausência de inércia por parte deste.III. Razões de decidir3. O exequente adotou diversas medidas para localizar bens penhoráveis, o que interrompe o prazo prescricional.4. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente não se aplica quando o exequente realiza diligências para a satisfação do crédito.5. A decisão de extinção do feito foi reformada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, afastando a extinção do feito e determinando o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente adota diligências efetivas para a localização de bens do devedor, interrompendo assim o prazo prescricional, independentemente da efetiva constrição patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, § 5º, 921, III, § 2º; CC/2002, art. 206-A; CPC/1973, art. 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0024358-93.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001340-50.2010.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001697-79.2008.8.16.0123, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Banco Bradesco S/A foi aceito, ou seja, a extinção do processo foi anulada. O juiz entendeu que não houve inércia por parte do banco, pois ele tomou várias medidas para localizar bens dos devedores, o que impede a prescrição do direito de cobrar a dívida. Assim, o processo vai voltar para o juiz de origem para continuar a tramitação e buscar a satisfação do crédito.... ()
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