Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. NOVO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ATENDER A TRIPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DO INSTITUTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE PASSE A OBSERVAR AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da Autor nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é existente o dano moral no presente caso; (ii) se o montante fixado a título de indenização por danos morais é adequado; (iii) se é devida a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; (iv) se os juros moratórios devem ser no percentual de 1% ao mês, em substituição à taxa Selic.III. Razões de decidir3. O dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa comprovação ou as lesões dele decorrentes, visto que é presumido.4. A quantificação dos danos foi reanalisada, mediante ponderação de precedentes da Corte, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, resultando na majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00.5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do CCB, art. 405. 6. Alterado o índice de correção monetária em respeito às alterações da lei 14.905/2024. IV. Dispositivo7. Apelação cível 1 conhecida e não provida.8. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 944, caput; CC, art. 405; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: Súmula 326/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 03/03/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000175-36.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 10.06.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000429-40.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.06.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001350-41.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 17.06.2024.... ()
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