Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.7769.9421.2848

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade de terceiro sobre imóvel penhorado e determinando a desconstituição da constrição. O agravante sustenta a manutenção da penhora, alegando que o embargante não comprovou a aquisição de boa-fé por ausência de averbação do contrato de compra e venda e alteração da propriedade na matrícula do imóvel, além de não comprovar residência no imóvel, bem de família e natureza alimentar do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro do contrato de compra e venda e a falta de averbação na matrícula do imóvel impedem o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (ii) estabelecer se a boa-fé do adquirente, comprovada por outros meios, é suficiente para desconstituir a penhora sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica admite a oposição de embargos de terceiro fundada em posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo sem registro, desde que comprovada a boa-fé do adquirente. 4. A boa-fé na aquisição se presume, cabendo ao agravante comprovar a má-fé. No caso, não há prova de má-fé do embargante ou de vício de consentimento no negócio jurídico, sendo a aquisição anterior à penhora. 5. A jurisprudência do STJ e do TST afirma que a ausência de registro do contrato de compra e venda não invalida a transação nem descaracteriza a boa-fé dos adquirentes, se comprovada a posse anterior à penhora e a inexistência de má-fé. 6. A simples ausência de registro da compra e venda junto ao cartório de imóveis, por si só, não invalida a transação, nem descaracteriza a boa-fé dos adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A ausência de registro do contrato de compra e venda de imóvel não impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente em embargos de terceiro, desde que comprovada a posse anterior à penhora e a inexistência de má-fé. A boa-fé na aquisição de imóvel se presume, sendo ônus do exequente comprovar a má-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.245; Lei 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84/STJ; precedentes do STJ e TST mencionados no acórdão. ... ()

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