Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO CPC, art. 1.022 NÃO CONFIGURADOS. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal, tendo como objeto a atualização do crédito tributário pela Taxa SELIC.2. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo excesso na atualização realizada pelo Município de Toledo/PR e determinando sua substituição pela SELIC, com base em precedentes do STF.3. Embargos de declaração opostos pelo Município de Toledo/PR, apontando contradição e omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, bem como em relação à competência legislativa municipal para fixação de índices de correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição nos termos do CPC, art. 1.022; e (ii) verificar a admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, conforme o CPC, art. 1.022.6. Não se verificam os vícios apontados pela parte embargante, uma vez que o acórdão analisou suficientemente a questão da competência legislativa do município à luz do entendimento consolidado no STF, que limita os índices municipais aos percentuais estabelecidos pela União.7. O inconformismo da parte embargante com a aplicação da Taxa SELIC não configura hipótese de cabimento dos embargos, pois busca indevidamente a modificação do julgado por meio desta via processual.8. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento é admissível apenas quando presentes vícios no julgado, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022;CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, AgInt no REsp. 1.584.831, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, 3ª CCv, 0058182-26.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lídia Matiko Maejima.... ()
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