Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA. FUGA APÓS ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.I. CASO EM
EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença absolutória que, com fundamento no CPP, art. 386, VII, julgou improcedente a denúncia de prática do crime de desobediência (CP, art. 330) por parte de Jonas Narciso. Consta na exordial acusatória que o denunciado, em via pública, desobedeceu a ordem dos policiais militares no exercício de suas funções e empreendeu fuga. O recorrente pleiteia a reforma da sentença e a condenação do réu, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de desobediência; e (ii) analisar se o dolo do denunciado, consubstanciado na intenção de desobedecer a ordem dos funcionários públicos, está evidenciado.III. RAZÕES DE DECIDIROs depoimentos dos policiais militares, testemunhas no caso, demonstram de forma coesa e harmônica que o réu consciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu a á ordem dos policiais militares no exercício da sua função. Consta da denúncia que o réu desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, ao não acatar a ordem de revista e correu enquanto os agentes desempenhavam suas funções públicas, configurando o delito de desobediência.A palavra de agentes públicos, especialmente quando não há indícios de má-fé ou de interesse na incriminação da ré, possui presunção de veracidade e especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório, conforme melhor jurisprudência.O dolo necessário ao crime de desobediência está evidenciado, uma vez que o denunciado não respeitou a ordem da autoridade policial.Inexiste elemento nos autos que afaste a credibilidade das declarações prestadas pelos policiais ou que descaracterize a tipicidade da conduta descrita no CP, art. 330.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A palavra dos agentes públicos, vítimas no crime de desobediência, possui especial relevância probatória, salvo prova de má-fé ou interesse na incriminação.Configura o delito de desobediência (CP, art. 330) a conduta de não obedecer à ordem dos policiais militares desobedecendo a função pública exercida por agentes no desempenho de suas atividades, com dolo evidenciado.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CPP, art. 386, VII; CPJurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Criminal 0000746-04.2021.8.16.0132, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14/08/2023.TJPR, Apelação Criminal 0018709-30.2017.8.16.0014 -, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 15/06/2018.... ()
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