Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECLAMANTES PRESAS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RECLAMANTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. TEMPO RAZOÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAs reclamantes ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o condomínio, alegando que ficaram presas em um elevador por mais de trinta minutos, postulando compensação pelo transtorno.A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o ocorrido não configurou dano moral indenizável.As reclamantes interpuseram recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o CDC à relação entre condomínio e condôminos; e (ii) se a situação vivenciada pelas reclamantes configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIRConforme jurisprudência consolidada do STJ, a relação entre condômino e condomínio não configura relação de consumo, não se aplicando as normas do CDC.A jurisprudência estabelece que a permanência por período razoável em elevador com defeito, com pronta solução pela administração do condomínio, configura mero dissabor da vida cotidiana e não dano moral indenizável.O tempo transcorrido para a solução do problema foi adequado e dentro dos padrões normais de atendimento, não restando configurado dano moral.Aplicam-se as disposições da Lei 9.099/95, art. 55, impondo-se a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 373, I.Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008054-91.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, julgado em 12/04/2021.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038403-80.2024.8.16.0000 - Castro, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 05/08/2024.TJPR - 5ª Turma Recursal - 0010597-21.2021.8.16.0018 - Maringá, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, julgado em 30/01/2023. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: «A relação entre condomínio e condôminos não configura relação de consumo, não se aplicando o CDC. A permanência por período razoável em elevador com defeito, solucionado em tempo hábil, não caracteriza dano moral indenizável.... ()
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