Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.4911.1003.9727

1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de inventário. Incidente de remoção de inventariante. Inobservância dos deveres inerentes à função ou múnus. Animosidade. Conflito de interesses. Poder geral de cautela do juiz.

Quando de seu falecimento, não dispunha a «de cujus herdeiros obrigatórios, haja vista que, quando de seu óbito, já haviam falecido o seu cônjuge e os dois filhos (estes sem deixar herdeiros). Criação pela obituada de um espaço cultural em homenagem ao pai, cujos sócios se tornaram herdeiros pelo testamento. Autores do incidente que reclamam o fato de o inventariante não ter concluído o inventário, distribuído em 28.02.2012, ao longo de 13 (treze) anos, contando com 2 grupos de herdeiros: o Espaço Cultural Pintor M D Gotlib e, em relação às cotas societárias, Sosia Fajga Cohen, Marcio Lacs e Debora Lacs Sichel. Também afirmaram que o inventariante deixa de prestar contas, está inadimplente com relação as obrigações contratuais assumidas, dentre outras obrigações. Alegam que, nos termos do, II do CPC, art. 618, o inventariante deve administrar o espólio, com diligência, o que não ocorreu, nada sendo requerido que ponha termo ao inventário, nem diligenciando neste sentido e ainda provocando animosidade entre as partes. No que tange à alegada ausência de prestação de contas, tem-se que tal questão reclama via própria. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. Na transmissão da herança da «de cujus, composta de todos os seus direitos e obrigações ocorre, automática e imediatamente, após sua morte, transmitindo-se aos herdeiros legítimos e testamentários a posse e propriedade dos bens existentes na data do falecimento. A remoção de inventariante constitui ato judicial excepcional, notavelmente drástico. O explícito conflito entre os interesses dos herdeiros e o inventariante é um ponderoso argumento. Nessa vereda, não assiste razão ao agravante em seu pleito de provimento do presente recurso para que fosse anulada a decisão interlocutória, que julgou procedente o pedido, a fim de ser mantido na inventariança. Não há qualquer dúvida quanto a que cabe ao inventariante, no exercício do múnus, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no CPC, art. 622. Significa dizer que deve ser diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, caso demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo. Em se tratando o incidente de remoção de inventariante, como no caso, o ato judicial que reconhece a procedência ou improcedência do pleito possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Tanto assim que ainda que denominado «sentença, se trata de decisão recorrível por meio de agravo de instrumento (§§1º e 2º do CPC, art. 203). Que, ademais, se insere no contexto do parágrafo único do CPC, art. 1.015. Não foi observada violação ao contraditório e o devido processo legal, não tendo as partes demonstrado irresignação pela não produção de provas além das já existentes no inventário. No caso, a decisão hostilizada que o removeu e nomeou em substituição Debora Lacs Sichel, decorreu do poder geral de cautela do juiz. e deve ser mantida. Entendimento no sentido de que entre herdeiros, trocar um pelo outro quando haja um conflito de interesses e animosidade incontrolável, normalmente não resolve o conflito, apenas o adia. No entanto, considerada a peculiaridade observada no presente caso, a excepcional situação descrita como um explicito conflito entre os interesses dos herdeiros e o do inventariante nomeado, autoriza o afastamento deste do encargo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

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