Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.2693.9176.8007

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE ENCERRA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A TÍTULO SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA PELOS REQUERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação em Ação de Reintegração de Posse convertida em Perdas e Danos, determinando a aplicação da média entre os índices INPC/IGP-DI para correção monetária, e condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença foi adequada, considerando a ausência de memória de cálculo e a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que encerra a fase de liquidação de sentença não gera honorários sucumbenciais, uma vez ausente previsão no CPC, art. 85, § 1º.4. As partes concordaram com a exclusão de juros de mora e IPTU, não havendo controvérsia sobre esses pontos.5. A omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária viabiliza que as partes apresentem amplamente seus argumentos hábeis a caracterizar qual o melhor índice a ser aplicado, dada a natureza do procedimento de liquidação de sentença pelo rito comum.6. A parte autora não deve ser condenada em verbas de sucumbência, pois a fase de liquidação não se revestiu de caráter litigioso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é inaplicável, salvo em situações excepcionais que demonstrem litigiosidade entre as partes durante o procedimento de liquidação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 4º e 5º, e CPC/2015, art. 85, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0092850-18.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.02.2025.... ()

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