Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Produto não entregue. Restituição em dobro indevida. Enriquecimento ilícito. Necessidade do bem por obrigação contratual. Dano moral configurado. Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada à restituição em dobro dos valores despedidos, indenização material pelos montante gasto a mais, e dano moral no valor de R$ 1.000,00. A reclamante busca a reforma da sentença para que seja majorado o valor arbitrado, enquanto o reclamado busca o afastamento de todas as condenações impostas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve a reclamante ser restituída diante dos valores despendidos, de forma simples ou dobrada; (ii) o montante gasto na compra de outro produto semelhante merece ser arcado pela reclamada; (iii) a reclamante faz jus a indenização a título de danos morais, e, em sendo o caso, se o montante fixado merece alteração.III. Razões de decidir3. A restituição do valor gasto é medida que se impõe, uma vez que o consumidor pagou por produto que não recebeu. 4. A reclamante e a empresa ré firmaram contrato de compra e venda, contudo o produto não foi entregue no prazo acordado. Tal fato, por si só, não configura cobrança indevida, devendo ser determinada a restituição de forma simples. 5. É incabível a devolução dos valores gastos na aquisição de outro produto semelhante, porquanto essa medida faria com que a autora tivesse adquirido os produtos sem nenhum custo, qualificando o enriquecimento ilícito.6. A situação suportada pela reclamante supera o mero dissabor, pois, além de não ter recebido o produto no prazo concedido, comprovou que o inadimplemento lhe causou transtornos frente a outra obrigação contratual, configurando abalo psíquico indenizável.7. O quantum indenizatório fixado em sede de primeiro grau merece reforma, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, valor este proporcional e adequado ao caso em guarida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Sentença reformada parcialmente.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 405, Súmula 362/STJ, Enunciado 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017846-86.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 11.12.2023; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013272-36.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 13.11.2023.... ()
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