Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.5360.0893.4392

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO ABONO DE 10% SOBRE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL 274/2004. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Na origem, trata-se de ação ordinária em que requer a parte autora que os réus sejam condenados a proceder ao reajuste do abono para o valor de 10% de seus vencimentos atualizados, de acordo com a previsão do art. 1º. da Lei Municipal 274/2004, com o pagamento das diferenças apontadas. Preliminar de ilegitimidade passiva. O recorrente argui sua ilegitimidade passiva com fundamento na aposentadoria da servidora autora, ocorrida em 2010. Ocorre que a solidariedade entre os réus resta patente da simples leitura da Lei 333/2006, art. 83: «Art. 83 - O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, consoante determina o § 1º do art. 2º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998. Para mais além, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que objeto de decisão pretérita, a qual restou irrecorrida. No mais, irrelevante a concordância da parte autora com a preliminar arguida, uma vez que às partes é vedado deliberar sobre as condições da ação após sentenciado o feito quando tal providência prejudicar direito de terceiros (aqui, no caso, o NATPREVI). Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada. Outrossim, ainda que a parte autora tenha formulado pedido de desistência em favor do recorrente, tal pleito foi formulado após sentenciado o feito, de forma a violar o disposto no CPC, art. 485, § 5º. Dessa forma, o pedido fora adequadamente rechaçado pelo juízo de origem. Mérito. O art. 1º da Lei Municipal 274/2004, assegurou a concessão de abono salarial de 10% sobre os vencimentos de todos os servidores do Poder Executivo Municipal. Em suas razões recursais, o Município réu alega que as leis municipais 460/2010, 513/2011, 639/2013, 689/2014, 770/2016, 932/2019 e 968/2020 excluíram o abono. No entanto, analisando o texto de tais diplomas legais, verifica-se que nenhum deles promove a revogação do abono concedido pela Lei Municipal 274/2004. No mesmo sentido, ao instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos do Município, a Lei Municipal 556/2012 também não procedeu à extinção do abono. Logo, o art. 1º da Lei Municipal 274/2004 permanece vigente. Entretanto, nos contracheques juntados à inicial, verifica-se que o abono continua sendo pago, mas sem reajuste, em razão da alteração da base de cálculo, ou seja, congelado o valor do benefício. Rememore-se, então, que o art. 1º da Lei Municipal 274/2004 instituiu a parcela remuneratória denominada «abono, no importe de 10% sobre os vencimentos do servidor. Nesse diapasão, a cada reajuste concedido aos vencimentos dos servidores, o abono era automaticamente reajustado, para o valor correspondente a 10% do vencimento, em atendimento ao art. 1º da Lei Municipal 274/2004. A partir do ano de 2010, as leis de reajuste dos vencimentos dos servidores passaram expressamente a excluir o abono de sua base de cálculo, conforme art. 1º, §1º de cada lei de revisão anual de vencimentos. O que se colhe do texto legal é o propósito de não incluir na base de cálculo do reajuste anual de remuneração dos servidores o valor do abono aqui debatido, em que pese mantida sua incidência na ordem de 10% sobre o valor percebido por eles à título remuneratório (reajustado), tolhendo-se, desta forma, a ocorrência de bis in idem. Taxa judiciária. A Lei Estadual 3.350/1999 prevê hipóteses de isenção e não incidência das custas (arts. 17 e 18), bem como de emolumentos. No entanto, a taxa judiciária, no Estado do Rio de Janeiro, é regulada pelo vetusto Decreto-lei 5 de 15/03/1975 (CTN Estadual), fazendo a Lei 3.350/1999 menção a ela, no seu art. 10, X, estabelecendo que esta espécie tributária tem natureza de custas ou despesas judiciais para efeitos processuais. Nesse diapasão, temos que as pessoas jurídicas de direito público da administração direta são isentas do pagamento das custas, conforme o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99. Entretanto, no tocante à taxa judiciária, a isenção cinge-se na hipótese de a Fazenda Pública figurar como autora da ação e desde que comprove a reciprocidade de isenção tributária, ex vi art. 115, parágrafo único, do CTN Estadual. Dessa forma, a isenção de recolhimento de taxa judiciária pela municipalidade não é automática, mas condicionada à concessão de isenção recíproca ao Estado do Rio de Janeiro, no caso de ser o Município o autor da demanda (Súmula 145 deste E.TJERJ). In casu, o Município é a parte ré da demanda, sendo devido, então, o pagamento da taxa judiciária (Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Logo, a exclusão da condenação do Município ao pagamento das despesas judiciais restringe-se sobre as custas processuais, não abrangendo a taxa judiciária. Por fim, em que pese a parte autora seja beneficiária de gratuidade de justiça, eventualmente poderia ser cobrada quanto às custas iniciais devidas, caso alterada a sua situação econômica. Dessa forma, revela-se basilar consignar a responsabilidade do Município pelo pagamento da referida verba, inobstante nada deva reembolsar à demandante a tal título. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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