Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.2289.9141.3184

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. MARCAÇÕES VARIÁVEIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso, o TRT entendeu pela validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, pois apresentavam registros de entrada e saída variáveis, foram corroborados pela prova testemunhal e porque a reclamada comprovou que tais registros, ainda que eletrônicos, foram aprovados pelo Ministério do Trabalho (fatos insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126/TST). Acrescentou, ainda, que «o mero fato de o cartão de ponto eletrônico ser apócrifo (não conter a assinatura do trabalhador) é insuficiente para torná-lo inválido como meio de prova . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o enfoque da transcendência política, acrescenta-se que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não existe, no CLT, art. 74, § 2º, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o CLT, art. 74, § 2º, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamante, que laborava em atividade externa, visando à inversão do ônus da prova em detrimento do empregador quanto à comprovação da correta fruição do intervalo intrajornada. O Regional adotou a tese de presunção da correta fruição do intervalo pelo empregado que labora em jornada externa e, por isso, tem a possibilidade de controle do horário de fruição do intervalo em debate. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo, caso da parte autora, é presumido, cabendo a ela comprovar a não fruição. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso o TRT registrou que «a reclamada comprovou documentalmente a sistemática de cálculo do prêmio por objetivo e apresentou os relatórios de vendas do reclamante, que permitem identificar os critérios de apuração utilizados para o pagamento da parcela mês a mês, incumbia ao reclamante apontar a existência de eventual erro de cálculo, mas disso não cuidou, conforme se infere da manifestação sobre a defesa e documentos (...), não prosperando o pedido de diferenças . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada teria sonegado o pagamento dos prêmios, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO POSTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. OJ 133 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que «tendo o reclamante sido admitido posteriormente à adesão da reclamada ao PAT, o auxílio alimentação por ele recebido sempre teve natureza indenizatória. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 133 da SBDI-I do TST, a qual dispõe: «A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IN 41/2016. O Regional na decisão de admissibilidade foi omisso quanto à análise dos temas «descontos previdenciários e fiscais e «índice de correção monetária, constantes do recurso de revista da parte reclamante. O IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise das matérias em questão. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista parcialmente provido.... ()

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