Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Cobrança de valores de venda de novilhas. Inovação recursal. Não conhecimento quanto a tese. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido.
I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança referente à venda de 8 cabeças de novilhas, realizada pela parte autora em 19/04/2023, com pagamento previsto para 30 dias, porém, sem efetivo pagamento integral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré é responsável pelo pagamento de valores devidos em decorrência da venda de novilhas, considerando a alegação de prestação de serviços e a validade da nota fiscal apresentada pela parte autora.III. Razões de decidir3. A parte autora vendeu 8 cabeças de novilhas, mas não recebeu o valor total da venda, recebendo apenas montante parcial.4. A preliminar em contrarrazões de inovação recursal foi acolhida, não se conhecendo da tese de inexistência de nota fiscal, pois não foi levantada em contestação.5. A sentença foi mantida, pois a nota fiscal apresentada comprova a venda, enquanto a parte ré não demonstrou o não recebimento da mercadoria, tampouco o pagamento do valor remanescente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: A inovação de tese em fase recursal é inadmissível, salvo em casos de documentos novos ou fatos supervenientes, sendo imprescindível a demonstração de justa causa para a produção de provas após a audiência de instrução e julgamento e sentença em sede de juizados especiais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 46; Lei 9.099/1995, arts. 33, 2º, II, e 4º; CC/2002, arts. 405 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 29.873-1-PR, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, j. 26.04.1993; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12.08.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, j. 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024; Súmula 43/STJ.... ()
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