Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em contratos de crédito pessoal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que não deu provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a abusividade das taxas de juros aplicadas em contratos de crédito pessoal e determinou a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. A embargante alegou contradição em relação a entendimento consolidado do STJ e a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros aplicadas em contratos de crédito pessoal não consignado e se deve haver a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A decisão analisou todos os argumentos da apelação cível e não apresentou contradições, reconhecendo a abusividade das taxas de juros que superaram o triplo da média de mercado.5. A jurisprudência do STJ foi respeitada, considerando que a taxa média do Banco Central é um referencial e não deve ser a única base para aferir abusividade.6. O acolhimento dos embargos não é cabível, pois a inconformidade da embargante se refere à solução adotada e não a vícios no julgado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal quando a taxa aplicada ultrapassa o triplo da média de mercado, sendo possível a revisão judicial para adequação à taxa média praticada na data da contratação e a restituição dos valores pagos a maior._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 1.012, § 3º, 205, 370, 371, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 368, 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.08.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013611-50.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula 530/STJ... ()
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