Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENUNCIADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADI 5538 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação anulatória ajuizada em face do Instituto Filadélfia e do Município de Maringá, visando à anulação de questão objetiva de concurso público sob a alegação de que não teria resposta correta em razão de inconstitucionalidade do enunciado. Sentença de procedência, determinando a anulação da questão e a atribuição da pontuação à parte autora. Interposição de recursos pelas requeridas, sustentando a legalidade da questão e a inaplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5538 ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na formulação da questão objetiva de concurso público que justifique sua anulação pelo Poder Judiciário, considerando a autonomia da banca examinadora e os limites do controle judicial sobre concursos públicos, conforme estabelecido pelo Tema 485 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Administração Pública possui discricionariedade para definir os métodos e critérios de avaliação psicológica em concursos públicos, desde que respeitados os princípios da legalidade e da razoabilidade.4. Nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ao Poder Judiciário compete apenas o exame da legalidade dos atos da banca examinadora, sendo-lhe vedado substituir a banca para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção.5. A questão impugnada encontra respaldo na legislação vigente, estando em conformidade com o edital do certame e com o conteúdo previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) , não se verificando flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique sua anulação.6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5538, que declarou a inconstitucionalidade de critérios demográficos para restrição ao porte de arma por guardas municipais, não altera a validade da assertiva, pois esta não estabelece restrições, mas apenas apresenta informação compatível com a legislação em vigor.7. A banca examinadora possui autonomia para definir os critérios de avaliação, cabendo ao candidato interpretar corretamente os enunciados das questões, sendo inviável a anulação da questão impugnada por mera divergência interpretativa.7.1. A assertiva cobrou do candidato a permissão do porte em serviço em certa circunstância, sem restringi-lo exclusivamente a essa condição. A resposta só estaria incorreta se houvesse termos limitantes como «apenas ou «somente, o que não ocorreu.7.2. O candidato deve se ater ao enunciado sem supor restrições não expressas no texto.7.3. Em relação aos demais contextos fáticos que permitem o porte de arma pelos Guardas Municipais, a assertiva não os negou, apenas mencionou a permissão em serviço em determinada circunstância sem excluir outras situações, pois não usou termos restritivos.8. O controle judicial em concursos públicos deve pautar-se pelo minimalismo, evitando interferências indevidas na discricionariedade administrativa, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: «1. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e constitucionalidade das questões, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade (Tema 485/STF); 2. A anulação de questão de concurso público somente é admissível quando demonstrado erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou afronta direta à Constituição, o que não se verifica quando a questão está fundamentada na legislação vigente e exige do candidato interpretação compatível com o edital; 3. A decisão do STF na ADI 5538 não invalida automaticamente questões que mencionem o porte de arma por guardas municipais, cabendo ao candidato interpretar corretamente o enunciado da questão com base na legislação e na jurisprudência aplicável.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei 10.826/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5538; STF, Tema 485; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004373-82.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 07.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070916-04.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003240-05.2024.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 27.09.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036875-18.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 28.08.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087461-86.2023.8.16.0000 - Não definida - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 15.04.2024.... ()
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