Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.PRELIMINARES. TESES ARGUIDAS EM PETIÇÃO AVULSA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIGURANDO DOIS LOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDENTE. SOLIDARIEDADE. LEI 8.245/91, art. 2º. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE FIGUROU COMO LOCATÁRIA NUM DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SEGUNDO CONTRATO QUE SUBSTITUIU O PRIMEIRO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA FÍSICA. PARTE LEGÍTIMA. TESES REJEITADAS.- «3. O
tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. 4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação. (STJ. REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).- No primeiro, figurou como locatária pessoa jurídica (em que o apelante compõe o quadro societário). No segundo pacto, constou como locatário o sócio da empresa e tinha ele por objeto o mesmo imóvel do contrato anterior, o que permite reconhecer, que este segundo contrato de locação foi firmado em substituição ao primeiro, não havendo se falar, portanto, em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. TESE REJEITADA. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADO. IRRELEVÂNCIA. INUTILIDADE DA PROVA PRETENDIDA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. - Nos termos do CPC, art. 370, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No presente caso, o pedido contido nas alegações finais, concernente à intimação da parte contrária para a juntada de documentos, não foi apreciado pelo Magistrado de primeiro grau, o que configuraria omissão. No entanto, por meio de referida prova, pretendia o apelante comprovar a alegada simulação dos contratos de locação firmados entre as partes. Ocorre, no entanto, que referida tese sequer poderia ser invocada pelo recorrente, pois trata-se de contrato firmado na vigência do CC/16, que, em seu art. 104, expressamente proibia os contratantes de alegarem, uns contra os outros, a simulação do negócio jurídico com vistas a anulá-lo.- Muito embora identificada a omissão pela falta de exame pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em cerceamento de defesa.MÉRITO RECURSAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL ATINGIDO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. - Conquanto defenda o apelante que o vínculo contratual estivesse extinto por atingir seu termo final, não se pode desconsiderar que quando da pactuação do segundo contrato, já estava em vigor a Lei 8.245/91, cujo art. 56, parágrafo único, prevê: ‘findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado’.- O comportamento das partes após atingido o termo final, mantendo o estado de fato (é dizer, a ocupação do imóvel sem oposição) revela o desejo de ambos em continuarem com a locação, não obstante a cláusula contratual em sentido oposto, sendo essa postura determinante para, com substrato no Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único se reconhecer a continuidade da relação locatícia.CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. PLANO DA VALIDADE. ART. 104 DO CC/16. PROIBIÇÃO DO CONTRATANTE DE ALEGAR A SIMULAÇÃO CONTRA O OUTRO CONTRAENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DO CONLUIO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. DEFESA DO LOCATÁRIO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO CONFESSADA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.- Os contratos de locação foram firmados em 1.991 e 1.992 e, em se tratando de simulação, circunstância que impacta no plano da validade, ela é regida pela lei vigente ao tempo da constituição do negócio jurídico (art. 2.035, do CC/02), no caso, à luz do CC/16.- Diante da previsão contida no art. 104, do CC/16, que proibia um dos contratantes de invocar a simulação em desfavor do outro, a tese de que os contratos de locação eram simulados sequer comporta análise, não constituindo matéria de defesa admissível no caso em concreto.- Nenhum elemento mínimo de prova acerca do conluio entre os contratantes para simular o negócio jurídico foi apresentado nos autos.- Embora o objeto de anterior ação de manutenção de posse pudesse ser diverso da área em disputa na presente ação de despejo, o contexto da defesa apresentada pelo ora apelante naquele feito é suficiente para se reconhecer não apenas a confissão, mas sobretudo o comportamento contraditório, pois confirmou, naquela oportunidade, a locação pactuada, que agora defende ter sido simulada.Recurso não provido.... ()
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