Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 123.6673.9580.0968

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RECLAMANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR DO CRÉDITO APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I .

A Corte Regional relativizou a coisa julgada ao fundamento de que « o caso em comento abrange decisão transitada em julgado em data posterior à decisão do STF na ADI 5766 (respectivamente, 18/11/2021 e 20/10/2021), razão pela qual é cabível, sim, a relativização da coisa julgada, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC . II . A questão amolda-se ao Tema 360 de repercussão geral do STF: «São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional (...) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. III . Não há falar em rescisão apenas pela via da ação rescisória, pois a decisão do STF na ADI 5766 (20/10/2021) ocorreu antes do trânsito em julgado do processo ora em análise 18/11/2021 . IV . Ressalte-se que a eficácia do título executivo não é ad aeternum, ela permanece surtindo efeitos enquanto se mantiver inalterada a situação de fato e de direito que foi levada em consideração na formação do comando exequendo. Dispõe o CPC, art. 493: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ademais, nos termos da doutrina do Ministro Teori Zavascki, « a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem Íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. ( Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado . Doutrina: STJ: edição comemorativa 15 anos.) V . Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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