Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 123.3902.7824.5831

1 - TST (3ª

Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, consigna que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e a doença constatada, explicitando que a perda auditiva tipo neurossensorial sofrida pelo autor decorreu da exposição a níveis elevados de pressão sonora. 2. A argumentação recursal da parte baseada em premissa fática diversa, no caso, de que não há nexo causal, com patente intuito de questionar o quadro fático delineado pela Corte de origem, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao contrário do que alega a parte, o reclamante se encontra assistido pelo sindicato da categoria, conforme registra o Tribunal Regional, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula 126/TST, de maneira que os honorários advocatícios são devidos, na forma da Súmula 219, I, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no CCB, art. 950, firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. 2. Nesse passo, e considerando que no caso vertente, o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e definitiva em 3,94%, para o desempenho da função exercida na reclamada, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que tem direito a pensão mensal vitalícia proporcional a essa redução da capacidade laborativa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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