Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 119.0067.2732.2761

1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO POR USO DE EPIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em caso de exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto na NR 15. 3. Ainda que seja possível a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de EPIs, conforme a Súmula 80/STJ, no caso presente não é possível afastar, sem incursão no acervo probatório, a condição de insalubridade. 4. A Corte de origem, registrando que foi «constatada pelo perito a exposição a agente insalubre RUÍDO acima dos limites toleráveis de forma habitual, decidiu manter a sentença por concluir que «razão assiste ao autor quando afirma que apenas há prova de recebimento de EPI, quanto ao ruído, em uma oportunidade durante todo período imprescrito, ou seja, o autor ficou anos sem uso de EPI e depois usou o mesmo por anos, sem outras trocas e, em arremate, que restou «evidente que não houve efetiva entrega de EPI. 5. Nesse contexto, em que reconhecido o trabalho em condições insalubres devido ao agente ruído e não ter sido demonstrado o fornecimento periódico e adequado de EPIs, apenas com o reexame de fatos e provas seria possível afastar a conclusão do Tribunal de origem, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula 126/TST, suficiente para o afastamento da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. CPC, art. 1.026, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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