Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/APELANTE. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CPC, art. 87. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITISCONSORTES DE FORMA PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1.
Tema Repetitivo 1076: «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, § 2º, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa(REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).3. CPC/2015, art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.... ()
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