Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 117.4619.7270.3969

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de sentença. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de sentença, extinguindo a execução sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inércia do credor e da ausência de diligências frutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de cumprimento de sentença, considerando a alegação de divergência jurisprudencial entre câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não atendendo aos pressupostos do CPC, art. 1.022.4. A contradição alegada pela embargante refere-se a conclusão diversa em caso análogo julgado por Câmara distinta, não configurando vício interno no acórdão.5. A decisão foi fundamentada, esclarecendo que diligências frustradas não interrompem o prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução é reconhecida a partir do decurso de um ano após a ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, 921, § 5º, e CPC/2015, art. 206, § 5º, I; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp. 264.277, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Seção, j. 12.08.2002; STJ, EDcl na AR 6.166 /GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.12.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.04.2018; TJPR, EDC - 1540934-4/02, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, Órgão Especial, j. 21.11.2016; TJPR, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.05.2008; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0036152-57.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 16.12.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0057979-93.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01.02.2023.... ()

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