Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de imóvel caracterizado como bem de família. Medida acautelatória e coercitiva que não se confunde com a expropriação do bem. Viabilidade e adequação da medida. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade sobre bem imóvel, sob a alegação de que é bem de família e, portanto, impenhorável. O agravante sustentou que a indisponibilidade era inócua, pois não poderia haver penhora do bem, que serve de moradia para seus familiares e é o único imóvel de sua propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da indisponibilidade de um imóvel, caracterizado como bem de família, é válida, considerando a impenhorabilidade do bem e a natureza cautelar da medida de indisponibilidade.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens é uma medida acautelatória que visa proteger o interesse do credor, não se confundindo com penhora.4. O caráter de bem de família do imóvel não impede sua indisponibilidade, pois a medida não implica na expropriação do bem, mas apenas na impossibilidade de alienação.5. A manutenção da indisponibilidade é necessária para evitar a dilapidação patrimonial e garantir a execução futura, em atenção ao CPC, art. 797, respeitando, sobretudo, o direito de moradia do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a indisponibilidade, via CNIB, decretada sobre o bem imóvel de titularidade do devedor.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens, mesmo quando sobre imóvel caracterizado como bem de família, é permitida como medida cautelar para garantir o direito do credor na execução, não configurando penhora e assegurando o direito de moradia da família._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990; CPC/2015, art. 797; CNJ, Provimento 39/2014; Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, Ordem de Serviço 39/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024007-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005362-88.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0097409-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 07.12.2024;... ()
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