Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.2007.2586.5221

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cessão de crédito e inexistência de crédito cedido. Apelação não provida.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando extinta a execução principal, com a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta que a cessão de crédito realizada entre ela e a Construtora Rocla foi válida e que o Colégio apelado deveria ter reconhecido a existência do crédito, alegando que a falta de resposta às notificações extrajudiciais configuraria renúncia ao direito de opor exceções.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito realizada é válida, considerando a inexistência do crédito que originou a cessão e a ausência de anuência do devedor.III. Razões de decidir3. A inexistência do crédito cedido foi comprovada, o que torna inválida a cessão de crédito.4. A parte embargante não apresentou provas da existência do crédito, apenas um contrato que não se sustenta diante da declaração de responsabilidade da Construtora.5. A falta de resposta às notificações extrajudiciais não implica na validade da cessão de crédito, pois a existência do título é matéria de ordem pública.6. A apelação não foi considerada litigância de má-fé, pois não houve indícios de dolo ou abuso processual por parte da apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade da cessão de crédito depende da existência real do crédito cedido, sendo imprescindível que o cessionário verifique a lisura e origem do crédito antes de exigir seu cumprimento, sob pena de não poder cobrar valores inexistentes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286, 290 e 104, II; CPC/2015, arts. 917, I, 85, § 2º e 80, I a VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0009126-94.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; TJPR, AC 0100756-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025; TJPR, AC 0007528-30.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 15.10.2023; Súmula 607/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF