Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento - Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução porque já fora objeto de análise, além de não terem os executados, ora agravantes, informado o valor correto e apresentado o demonstrativo dos seus cálculos. os agravantes apesar de regularmente intimados, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação, tampouco logrou êxito a parte exequente, ora agravada, na busca e recuperação de seu crédito. Processo que se arrasta há quase 12 anos. A distribuição da Ação de Despejo por Falta de Pagamento ocorreu em 25/10/2012. A matéria aqui trazida pela parte agravante já foi objeto de discussão nos autos do recurso de agravo de instrumento 2250524-17.2022.8.26.0000, operando-se, assim, o princípio da coisa julgada material. Matéria preclusa. Inteligência dos CPC, art. 502 e CPC art. 503. Neste aspecto, tem-se que a coisa julgada material corresponde a imutabilidade da declaração judicial sobre o direito da parte que requer a prestação jurisdicional. Assim, além da imutabilidade, há de se considerar que a matéria aqui trazida resta indiscutível, prejudicada sua apreciação. Nenhum Juiz decidirá novamente questões já decididas referentes a mesma matéria. No mais, é vedado no ordenamento jurídico a discussão pela parte no curso da demanda questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão. É o que encontra-se previsto no art. 505 e 507, ambos do CPC. Excesso de execução. Inocorrência. Os agravantes na verdade, pretendem a revisão dos valores do contrato, expõem argumentos como ausência de prestação de contas, inexigibilidade dos alugueres, entretanto, não são possíveis na discussão no incidente de cumprimento de sentença, mas em ação própria. Inteligência do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. O cálculo da agravada está claro e dele se depreende que o montante devido somente atingiu o valor executado em razão da conduta da locatária em ocupar o imóvel sem efetuar os pagamentos das prestações devidas. Todos os requisitos legais para a cobrança do débito estão presentes, os cálculos foram corretamente apresentados e os valores apontados, não havendo falar em omissão. Vê-se que tudo que está sendo cobrado está em consonância com o que foi determinado, logo, a planilha do débito carreada pela agravada está em conformidade com o valor devido. Caberia aos agravantes provar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da agravada, ou seja, a realização do pagamento do valor cobrado. Os agravantes intentam desconstituir um título de uma dívida com meras alegações. Enfim, não trouxeram os agravantes nada que pudesse contrapor o débito apresentando, sendo cediço que «o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), de modo que seriam necessários elementos convincentes e robustos para ilidir o demonstrativo do débito apresentado, o que deixaram passar ao largo". Precedentes desta C. 27ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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