Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO EM RSR. ACRESCIDOS À BASE DE CÁLCULO DOS 13º SALÁRIOS, DAS FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL, DO AVISO PRÉVIO, DO FGTS E DA MULTA DE 40%. O TRT,
ao apreciar o título executivo e os cálculos de liquidação elaborados pela perita oficial, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que «Não há a alegada incorreção apontada pela executada, porquanto, sendo a parcela apurada de cunho variável, deve refletir nos repousos semanais remunerados e, acrescidos destes, formam a base de cálculo dos demais reflexos deferidos, tais como, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%". Neste caso, portanto, há de se aplicar a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente), no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame do título executivo e a sua interpretação, expediente vedado a esta Corte por força da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE A PARCELA «0450 - DSR - PARTE VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT manteve a conclusão da decisão de primeiro grau de que «a parcela identificada pela rubrica ‘0450 - PARTE VARIÁVEL’ refere-se a reflexos de parcela salarial variável nos repousos semanais remunerados e, como tal, deve ser incluída na base de cálculo das diferenças de adicional de periculosidade deferidas. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.... ()
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