Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na alegação de que não houve inércia do exequente na busca de bens penhoráveis e que a prescrição não poderia ser aplicada no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis e a contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de diligências efetivas para localização de bens penhoráveis após a intimação do exequente sobre a tentativa infrutífera de penhora.4. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da ciência do credor sobre a diligência infrutífera de penhora, e a execução foi extinta por prescrição intercorrente consumada.5. O bloqueio de valores irrisórios ou declarados impenhoráveis não interrompe o transcurso do prazo prescricional, pois não são considerados constrição patrimonial efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial se configura após um ano da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente da suspensão formal do processo ou notificação do exequente._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:, CPC/2015, art. 487, II, e CPC/2015, art. 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.08.2012; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; STJ, IAC 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AREsp 2.239.590, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2023; STJ, REsp 1.961.013, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.12.2022; Súmula 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pelo Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul foi negado. O tribunal decidiu que a execução da dívida foi extinta porque passou o prazo de cinco anos para cobrar a dívida, conhecido como prescrição intercorrente. O apelante não conseguiu provar que fez diligências suficientes para localizar bens da devedora, e o bloqueio de valores que ocorreu foi considerado insuficiente para interromper esse prazo. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a execução não pode continuar.... ()
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