Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 113.3616.5399.2889

1 - TJPR DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE E RECURSO PROTELATÓRIO AFASTADA. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÉRIE TEMPORAL MODIFICADA. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE INCABÍVES NA ESPÉCIE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta pela ré contra sentença de procedência proferida em Ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior c/c pedido incidental de exibição de documentos. A sentença reconheceu a prescrição decenal de um contrato e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (séries 20742 e 20743), condenando a ré à devolução simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento das verbas de sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: definir (i) se a oposição ao julgamento virtual e a alegação de advocacia predatória devem ser acolhidas; (ii) se o recurso interposto pela instituição financeira é protelatório viola o princípio da dialeticidade; (iii) se há inovação recursal; (iv) se houve ausência de fundamentação na sentença; (v) se ocorreu cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; (vi) se os juros remuneratórios podem exceder a taxa média de mercado; (vii) se deve ser modificada a série temporal utilizada na sentença; e (viii) se os honorários advocatícios devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição ao julgamento virtual e a alegação de advocacia predatória não são acolhidas por ausência de prova concreta, pois o número de ações movidas por um mesmo advogado não caracteriza, por si só, tal prática, sendo garantido o direito constitucional de ação.4. A preliminar de recurso meramente protelatório e ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal. 5. Parte do recurso deve ser inadmitida por inovação recursal, uma vez que os argumentos acerca do aspecto econômico e consequencialista das decisões judiciais não foram suscitados na contestação, configurando preclusão.6. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é afastada, uma vez que a sentença apresentou de forma clara os fundamentos que levaram à conclusão da abusividade dos juros remuneratórios, conforme precedentes do STJ.7. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusivamente de direito e as provas requeridas não se mostram necessárias para o deslinde da demanda.8. A limitação dos juros remuneratórios deve ser mantida, considerando-se abusiva a taxa de juros pactuada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado sem justificativa concreta, conforme entendimento consolidado pelo STJ.9. Em observância ao princípio da isonomia, adoção do parâmetro reiteradamente utilizado por esta Câmara (taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464), ante a inaplicabilidade das séries temporais 20743 e 25465 ao caso.10. Havendo condenação liquidável, ela deve ser utilizada como base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 6º-A do CPC, sendo vedada a fixação equitativa da verba.11. Reformada a sentença, reconhece-se a sucumbência recíproca, pois o decaimento da parte autora quanto à prescrição de um contrato e à utilização da serial 20743, em razão da relevância econômica do pedido, impossibilita o reconhecimento da sua sucumbência mínima.12. A reforma da sentença impõe o arbitramento de novos honorários advocatícios, fixando-se em favor do procurador da ré honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e em favor do advogado da parte autora honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, sem a fixação de honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0003435-54.2022.8.16.0045, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017.... ()

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