Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
Contradita. Amizade íntima. Não comprovação. Cerceamento de prova. Configuração. Os arts. 829, da CLT e 447, § 3º, I, do CPC apontam como suspeitas as testemunhas que mantêm amizade íntima com a parte e «íntimo, na linguagem pátria, significa «muito de dentro, profundo, da alma, do coração, doméstico, familiar, a parte mais interna, o âmago"(MICHAELIS, Dicionário Prático da Língua Portuguesa, Editora Melhoramentos), circunstância que não restou inequivocadamente comprovada nos autos, a teor das vagas e tendenciosas declarações da testemunha da reclamada, conclusão que se reforça em virtude da postura absolutamente negligente da empresa, visto que não trouxe aos autos as fotografias referidas pela testemunha (supostamente retratando a participação conjunta da autora e de sua testemunha em uma festa de aniversário ) - nem tampouco ofertou qualquer justificativa para tal omissão -. Restou equivocado portanto o acolhimento da contradita contra a testemunha da reclamante, fundada em amizade íntima, a qual deveria ter sido ouvida em Juízo. De se ressaltar que, mesmo que fosse suspeita a única testemunha apresentada pela autora, pelo menos deveria ter sido inquirida na condição de informante, e não simplesmente dispensada como procedeu o Juízo Originário. Vale lembrar que, embora o CLT, art. 829 não assegure à parte o direito de ouvir a testemunha cuja contradita foi deferida pelo Juiz, configura cerceamento de prova não proceder à respectiva oitiva ao menos na qualidade de informante, nos casos em que a parte não possua outra testemunha. Nessa hipótese, além de não lograr produzir prova testemunhal, a parte também se viu impedida de produzir uma simples informação, o que consubstancia cerceamento de prova por violação aos princípios insculpidos no CF/88, art. 5º, LV, sobretudo quando sopesado o fato de que a ação foi julgada integralmente improcedente, assomando nítido o prejuízo processual. Decreto de nulidade da r. decisão de primeiro grau que se impõe.... ()
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