Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Arguição de impenhorabilidade de imóvel por proprietária em favor de empresa em recuperação judicial que ocupa o bem. Ilegitimidade recursal, Recurso não conhecido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, entendendo que o bem não pertence à empresa em recuperação judicial e não foi demonstrada sua essencialidade. A agravante sustenta que o imóvel é utilizado para as atividades de empresa em recuperação judicial e que a penhora ofende o tratamento igualitário aos credores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de imóvel utilizado por empresa em recuperação judicial, sendo ela proprietária do bem e não sócia da empresa.III. Razões de decidir3. A agravante carece de legitimidade para alegar a impenhorabilidade do imóvel, pois a defesa do direito diz respeito a uma pessoa jurídica estranha aos autos.4. A tese da impenhorabilidade interessa apenas à pessoa jurídica, não podendo a agravante defender direito alheio em nome próprio, conforme o CPC, art. 18.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: Alegação de impenhorabilidade não pode ser deduzida por terceiros que não sejam os titulares do direito alegado, nos termos do CPC, art. 18.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; Lei 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006118-39.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª C.Cível, j. 20.09.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026803-04.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037227-08.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004602-86.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 09.05.2018.... ()
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