Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 109.8775.9516.7910

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA PERITA JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIDADE EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu a impugnação à nomeação da perita judicial.2. O Juízo de origem nomeou médica para realização de prova pericial em ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico no acompanhamento gestacional da agravada, impugnação apresentada sob o argumento de que a profissional nomeada não possuía especialidade em ginecologia e obstetrícia.3. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da impugnação e substituição da perita por profissional especializado.4. O relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especialidade médica na área de ginecologia e obstetrícia compromete a nomeação da perita e justifica sua substituição por outro profissional especializado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O CPC estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia (CPC, art. 465, caput).7. Nos termos do CPC, art. 468, o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico para a realização da prova pericial.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a substituição do perito nomeado quando a especialização técnica se mostra essencial para a adequada elaboração do laudo, especialmente em casos de erro médico envolvendo áreas específicas da medicina.9. Restou demonstrado nos autos que a perita nomeada não possuía registro de especialidade médica em ginecologia e obstetrícia, conforme pesquisa realizada junto ao Conselho Federal de Medicina.10. A ausência de especialização pode comprometer a qualidade do laudo pericial e, consequentemente, a instrução processual, sendo prudente a substituição do perito por profissional com qualificação específica.11. Precedentes do TJPR reconhecem a necessidade de nomeação de perito especializado em casos que exigem conhecimento técnico aprofundado na matéria periciada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido, determinando-se a substituição da perita nomeada por profissional especializado em ginecologia e obstetrícia cadastrado no CAJU.Tese de julgamento: «A ausência de especialização na área específica objeto da perícia compromete a qualidade da prova técnica e justifica a substituição do perito, conforme previsto no art. 465, caput, e art. 468 do CPC".Dispositivos relevantes citadosCPC/2015, art. 465, caput; art. 468.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 2ª Câmara Cível - AI 0031926-46.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. José Joaquim Guimarães da Costa - J. 30.11.2021;TJPR - 6ª Câmara Cível - AI 1134570-5 - Sengés - Rel.: Des. João Antônio de Marchi - J. 03.02.2015;TJPR - 9ª Câmara Cível - AI 1167305-9 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira - J. 10.07.2014.... ()

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