Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PELA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUTORIDADE JUDICIAL DILIGENCIANDO PARA ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INCÚRIA DO JUÍZO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iporã que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva do paciente, pela suposta prática de tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo pela demora na juntada do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida, considerando que o processo está paralisado há mais de 30 dias aguardando a juntada do Laudo Pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar em razão de alegado excesso de prazo para conclusão do laudo toxicológico definitivo, considerando que a instrução criminal já foi concluída e se estão presentes os requisitos autorizadores para manutenção da Prisão Preventiva.III. Razões de decidir3. O lapso temporal decorrido para conclusão do Laudo Toxicológico em caso de tráfico de drogas não se revela excessivo, considerando a complexidade técnica da análise e o volume de processos submetidos aos órgãos periciais.4. Para reconhecimento do excesso de prazo, deve ser verificada a existência de justificativa para a demora ou desídia do aparelho judiciário, circunstâncias não observadas no caso concreto.5. A aferição do excesso de prazo deve ocorrer mediante avaliação global do trâmite processual, considerando os fatores que justificam eventual dilação temporal, e não através de mera contagem aritmética dos prazos legais.6. O juízo de origem está diligenciando para que o Laudo Pericial seja encaminhado aos autos com urgência, não se verificando inércia ou desídia da autoridade judicial.7. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos CPP, art. 312 e CPP art. 313, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a quantidade de narcótico apreendida (5,9g de cocaína fracionada em 19 envólucros), material para comercialização (100 embalagens zip-lock), dinheiro em notas diversas e contexto de atividades criminosas.8. No caso, o simples fato de o Laudo Toxicológico Definitivo não ter sido juntado aos autos não implica reconhecimento de excesso de prazo, pois o Juízo está diligenciando para sua juntada, devendo a aferição temporal considerar as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo9. Habeas Corpus Crime conhecido e denegado. ... ()
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