Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.2818.8375.8157

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sujeito à expedição de RPV. Ação anterior ao julgamento do Tema 1.190 do STJ. Modulação dos efeitos do precedente. Fixação de honorários advocatícios em face do Município de Campina da Lagoa. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA, no qual a Servidora Exequente, ora Agravante, requereu o pagamento de saldo residual de valores devidos, após a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e a ausência de manifestação do Ente Público em relação ao pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, quando não houve impugnação à pretensão executória e o crédito foi pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV).III. Razões de decidir3. O Cumprimento de Sentença foi iniciado antes da publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 do STJ, que modulou os efeitos da tese sobre honorários advocatícios.4. De acordo com a jurisprudência anterior do STJ, são devidos honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento provido para determinar a fixação de honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença originário.Tese de julgamento: Nos Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1.190 do STJ, são devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação à pretensão executória e quando o crédito é pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; STJ, Tema 1.190; Lei 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.08.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054169-86.2018.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 09.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007340-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008217-50.2019.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 14.10.2024; Súmula Vinculante 17/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Servidora municipal tem direito a receber honorários advocatícios no processo de Cumprimento de Sentença contra o MUNICÍPIO, mesmo que não tenha havido contestação pelo Ente Público. Isso porque o pedido foi feito antes de uma nova regra que mudaria essa situação. Assim, o Tribunal confirmou que o MUNICÍPIO deve pagar os honorários, seguindo a regra antiga que permitia esse pagamento.... ()

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