Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes. Erro material. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade objetiva da concessionária. Danos morais. Jurisprudência dominante. Correção de acórdão. Provimento do recurso inominado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, que homologou o pedido de desistência de recurso apresentado pela Requerente, VALDELECI BARBOSA RIBEIRO DA SILVA. Nos embargos, a COPEL alega erro material quanto à menção de sentença de procedência, sendo que, na realidade, a sentença foi de improcedência. Além disso, sustenta que o acórdão se equivocou ao afirmar que ambas as partes recorreram, quando apenas a parte autora interpôs recurso. A COPEL solicita a correção desses erros materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão contém erro material ao afirmar que a sentença foi de procedência, quando na realidade foi de improcedência; (ii) saber se a referência de que ambas as partes recorreram deve ser corrigida, já que apenas a Requerente interpôs recurso; (iii) verificar se há necessidade de corrigir a menção a Maria Elena de Alencar Amaral, pessoa que não faz parte do processo; e (iv) se o mérito do recurso inominado da Requerente deve ser analisado.III. Razões de decidir3. O acórdão apresentou erro material ao mencionar que a sentença foi de procedência, quando na verdade foi de improcedência, o que prejudica a interpretação correta da decisão. O erro foi corrigido, por meio da análise do recurso inominado originalmente interposto. 4. Além disso, a menção de que ambas as partes recorreram é incorreta, pois apenas a Requerente interpôs recurso, e isso foi corrigido para refletir o andamento correto do processo.5. O acórdão também mencionou Maria Elena de Alencar Amaral, pessoa que não faz parte do processo, o que configura mais um erro material que foi corrigido para evitar confusão quanto à identidade das partes envolvidas.6. Por fim, embargos de declaração com efeitos infringentes são cabíveis, pois a correção do erro material afeta diretamente a conclusão do julgamento. O recurso inominado interposto pela Requerente deve ser provido, pois a demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica, caracterizada como falha na prestação de serviço, justifica a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com a devida correção monetária e juros.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, revogando o acórdão embargado por concluir que não houve pedido de desistência do recurso inominado e, assim, apreciá-lo para, ao final, reformar a sentença, fixando-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CDC, art. 14; STJ, Súmula 43.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0005875-41.2021.8.16.0018, RI 0005593-54.2020.8.16.... ()
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