Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 107.4654.9297.4048

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, sob a alegação de que teria sido vítima de furto, impugnando compras realizadas em seu cartão de crédito. 2. A sentença foi de procedência para declarar a inexistência de débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). 3. Recurso do banco réu alegando que as compras contestadas pela parte autora teriam sido realizadas em estabelecimento físico com o uso do cartão e digitação de senha, portanto, excluídas das comunicações de furto ou extravio, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em analisar se i) houve falha na prestação do serviço do réu; ii) os danos morais restaram configurados na hipótese e; iii) a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 5. A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou faturas do cartão de crédito com as três compras realizadas no dia do furto, bem como outras faturas, Registro de Ocorrência Policial e contestação das compras junto ao Banco réu. 6. Uma das transações questionadas foi realizada em São Paulo, o que demandaria que a apelada, pessoa idosa, se deslocasse do estado do Rio de Janeiro para efetuar a referida operação e, no mesmo dia, retornado para realizar as demais transações. 7. O que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do consumidor, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas. 8. Logo, não tendo o Banco réu bloqueado as compras visivelmente fraudulentas, conclui-se que falhou na prestação do serviço, não oferecendo à consumidora a segurança que se fazia necessária. 9. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 10. Nesta linha de raciocínio, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Cediço que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 12. Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 13. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foi permitido que terceiros lograssem realizar compras atípicas por meio do cartão de crédito da autora. 14. «A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 15. Montante que atende aos propósitos indenizatórios e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. «A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 caput e § 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJRJ, Súmulas 89 e 343.

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