Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU AGRESSÕES RECÍPROCAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal interposta por Thyago José Pacheco contra sentença proferida pelo juiz do Juizado Especial Criminal de União da Vitória/PR (evento 175), que o condenou à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput). O recorrente pleiteia a absolvição, alegando legítima defesa, parcialidade das testemunhas, ausência de provas conclusivas e, subsidiariamente, a existência de agressões recíprocas. O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 193) e parecer pelo desprovimento do recurso (evento 12).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a manutenção da condenação; (ii) examinar a alegação de legítima defesa; (iii) analisar a suposta parcialidade das testemunhas; (iv) avaliar a eventual aplicação do princípio in dubio pro reo ou o reconhecimento de agressões recíprocas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (evento 8 da guia movimentações no 1º grau), pelas fotografias das lesões (evento 18 da guia movimentações no 1º grau) e pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas (evento 164 da guia movimentações no 1º grau), que relataram de forma coesa a agressão praticada pelo apelante.4. A vítima relatou que foi agredida fisicamente, sofrendo cortes e equimoses na face. O réu admitiu ter desferido um soco, o que confirma sua participação ativa no evento e evidencia o dolo na conduta.5. Não há nos autos elementos que sustentem a tese de legítima defesa, uma vez que não restou demonstrada qualquer agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima. As testemunhas, além de isentas, confirmaram que a agressão cessou apenas com a intervenção de terceiros.6. A alegação de parcialidade das testemunhas carece de suporte fático e jurídico, já que prestaram depoimento sob o compromisso legal e relataram os fatos de maneira consistente, sem demonstração de interesse pessoal no desfecho da causa.7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo exige a existência de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do fato, o que não se verifica no caso, dada a solidez do conjunto probatório.8. A tese de agressões recíprocas também não se sustenta, pois não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha sido lesionado, tampouco representação criminal contra a vítima.9. A conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no CP, art. 129, caput, sendo típica, antijurídica e culpável, conforme evidenciado pelas provas produzidas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A legítima defesa exige demonstração inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, o que não se verifica quando a reação é desproporcional e unilateral.2. Alegações de parcialidade testemunhal devem ser acompanhadas de prova concreta e não se sustentam diante de depoimentos isentos e coerentes.3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para firmar juízo condenatório.4. A ausência de prova de lesão ou de representação criminal por parte do réu contra a vítima inviabiliza o reconhecimento de agressões recíprocas.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25 e CP, art. 129, caput; CPP, art. 386, VII; Lei 9.099/1995, art. 82, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação 0000008-75.2022.8.16.0101, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 30.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação 0000139-63.2021.8.16.0108, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 20.03.2023.... ()
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