Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (CPC, art. 833, IV). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTENCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL DO AGRAVADO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora de salário, determinando o seu cancelamento. O agravante requer a reforma da decisão para que seja mantida a penhora de percentual da remuneração do agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% sobre o salário líquido mensal do agravado, considerando a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833 e a necessidade de garantir a satisfação do crédito do agravante.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de salários é regra geral, mas pode ser excepcionada para garantir a satisfação do crédito, desde que preservada a dignidade do devedor.4. A jurisprudência admite a penhora de percentual dos vencimentos quando necessário para a satisfação da obrigação, respeitando o mínimo existencial do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir a penhora de 10% sobre o salário líquido mensal do agravado.Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre salários é admissível, desde que respeitado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o disposto no art. 833, §2º, do CPC e a jurisprudência do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º; CF/88, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0090049-66.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode penhorar 10% do salário líquido mensal do agravado. A decisão foi tomada porque, embora o salário seja geralmente protegido e não possa ser penhorado, neste caso, o valor a ser retirado não compromete a sobrevivência do agravado e ajuda a garantir que a dívida seja paga. O tribunal entendeu que é importante equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido e a necessidade do devedor de ter um mínimo para viver.... ()
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