Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISTINÇÃO, ADEMAIS, ENTRE COMPETÊNCIA MUNICIPAL LEGÍTIMA PARA FISCALIZAR O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PER SE. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por CLARO S/A contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança de taxa de fiscalização para localização pelo Município de Urupês. A agravante alega inaplicabilidade da modulação do Tema 919 do STF e competência exclusiva da União para a matéria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a modulação dos efeitos do Tema 919 do STF ao caso concreto, vez que a ação foi ajuizada anteriormente à fixação do Tema. Além disso, discute-se se a cobrança da taxa de fiscalização pelo Município de Urupês é legítima, considerando a competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo versus a competência da União para fiscalizar telecomunicações. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada antes do reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa, justificando a manutenção da cobrança. 4. O STF, no Tema 919, decidiu que a competência para instituir taxa de fiscalização de torres e antenas é privativa da União, mas reconheceu a competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo.5. A taxa impugnada refere-se à fiscalização municipal de uso do solo, não invadindo a competência da União sobre telecomunicações. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo é legítima e não interfere na competência da União sobre telecomunicações. Legislação Citada: CF/88, art. 21, XI; art. 22, IV; art. 30, I e II. CTN, art. 151. Jurisprudência Citada: STF, RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022. STF, ARE 1.455.111, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2038763-02.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024... ()
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