Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO E O CONSUMIDOR ANTES DO CONTRATO CELEBRADO. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTROU EXORBITANTE. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA AUTORIZADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO OPORTUNIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO-SE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE AVALIAÇÃO DE BEM, DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO DE TAIS QUANTIAS EM DOBRO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, no qual se pleiteava a limitação da taxa de juros remuneratórios, a exclusão da capitalização mensal de juros e a declaração de abusividade nas tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação de bem, além da repetição de indébito. A decisão recorrida condenou o autor ao pagamento das custas processuais, observando a gratuidade concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios, a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação de bem, bem como se cabe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida a improcedência do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, pois as taxas praticadas pela instituição financeira, no caso, não excedem substancialmente a média de mercado.4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, na medida em que está expressamente prevista no contrato e não se mostrou abusiva em relação à média de mercado, inexistindo prova de que já havia relação entre o banco e o consumidor em período anterior.5. Revela-se legal a cobrança a título de registro de contrato, visto que o serviço foi efetivamente prestado e não houve onerosidade excessiva no valor exigido pelo banco.6. A tarifa de avaliação do bem se revelou abusiva, pois não houve prova da efetiva prestação do serviço, resultando na determinação de restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do CDC, art. 42, seguindo a orientação do e. STJ, no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível parcialmente provida, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança a título de avaliação de bem, com determinação de restituição das respectivas quantias em dobro.Teses de julgamento: Para constatação da abusividade dos juros remuneratórios, é necessária a demonstração de que a taxa praticada excede substancialmente a média de mercado; as tarifas de cadastro e registro de contrato são admitidas em contratos de financiamento com garantia em alienação fiduciária, ressalvado o controle de eventual onerosidade excessiva e a observância da devida prestação do serviço; a legalidade da tarifa de avaliação de bem está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, havendo que ser restituída quando esta não é comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 42, parágrafo único, 1.025, 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp. 584.695, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.... ()
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