Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. REDIRECIONAMENTO PARA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CBPM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, no cumprimento de sentença movido por Edson dos Santos Tavares contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM), determinou o redirecionamento da execução ao ente estadual, em razão do inadimplemento da obrigação e da frustrada tentativa de penhora eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pode ser incluída no polo passivo da execução; (ii) se o redirecionamento da execução ofende os limites subjetivos da coisa julgada; (iii) se há responsabilidade subsidiária do Estado em relação às dívidas da CBPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Comprovado o inadimplemento da CBPM e frustradas as tentativas de satisfação do crédito, admite-se o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que detém responsabilidade subsidiária sobre as obrigações da autarquia. 4.Não há violação à coisa julgada, pois a decisão agravada não altera o título executivo judicial, limitando-se a reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente estadual. 5.A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo consolida o entendimento de que, esgotados os meios de execução contra a autarquia estadual, a Fazenda Pública do Estado responde subsidiariamente pelo adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo é admissível em caso de inadimplemento da CBPM - autarquia a ela vinculada. 2.Não há ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada na responsabilização subsidiária do ente estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, LIV, LV; CPC, arts. 502, 503, 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.02.2009 (recursos repetitivos); TJSP, AI 3011857-55.2024.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. em 26.2.2025; TJSP, AI 3006124-11.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. em 9.10.2024; TJSP, AI 3003083-36.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. em 14.5.2024... ()
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