Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7460.2500

1 - STJ Administrativo. Desapropriação. Registro de área não-titulada em nome do expropriante, que já tinha ciência da situação do bem. Impossibilidade. Utilização de procedimento próprio. Lei 6.015/73, art. 212 e 213. Decreto-lei 3.365/41, arts. 27, § 2º, 29, 31 e 34, «caput e parágrafo único.

«A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória, em torno de eventual direito de terceiros. Na hipótese dos autos, todavia, os recorrentes já conheciam, de antemão, a situação em que se encontrava a área objeto da presente irresignação, não se podendo falar em propriedade aparente. «Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem (REsp 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13/10/2003). Eventual alteração das divisas e da área do imóvel expropriado, para acrescentar aquela da qual os expropriantes detêm a posse reconhecida em juízo, deverá ser buscada mediante a utilização do procedimento adequado.... ()

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