Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7362.1400

1 - STJ Mandado de segurança coletivo. Da possibilidade de extensão da decisão a todos os associados presentes e futuros. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXX.

«... Esse entendimento coincide com a lição do renomado processualista Calmon de Passos: «(...) Quando vários sujeitos tinham idêntico direito, podiam eles, e ainda podem, se litisconsorciar para, num só «writ, obter a tutela dos vários direitos conexos. Hoje, de modo mais prático e eficiente, também se permite que uma entidade representativa impetre a segurança para a tutela desses direitos, como substituta processual de seus titulares. Ela, entidade, autora (não é caso de litisconsórcio) pleiteia em nome próprio direito alheio (substituta processual), obtendo a tutela desses direitos em favor de todos os membros ou associados seus, que sejam titulares de direito dessa natureza, (...) (pag. 24). «Põe-se uma dúvida. Qual o associado favorecido ou prejudicado? Só os que se filiaram até a data do ajuizamento do writ? Os existentes ao tempo da decisão trânsita em julgado? Quantos venham a se associar no futuro? ... «Se limitada aos associados até a data da inicial ou até a data do trânsito em julgado da sentença, isso redundaria, na prática, em situações incompatíveis com os objetivos do mandado de segurança coletivo - obviar-se a repetição de mandados de segurança versando matéria já tornada firme por entendimento jurisprudencial, ou a multiplicação, contemporânea, de inúmeros mandados de segurança, versando a mesma hipótese de direito e de fato, ou só de direito. (...). Assim, para nós, beneficiam-se da coisa julgada os associados no decurso do processo ou depois do trânsito em julgado da decisão. E por que beneficiar aos que posteriormente se associarem? (...). Mas, enquanto permanecer a certificação com eficácia coletiva, seria contra a segurança, que a ordem jurídica promete, conviverem na mesma entidade membros ou associados que, nas mesmas circunstâncias de fato, em face da mesma questão de direito, tenham que ter sua situação individual tratada diferenciadamente, quando a pessoa jurídica de direito público, ou os membros ou associados nada têm de novo a aduzir, com eficácia rescisória, contra o que foi soberanamente julgado. (pags. 76/78 - Mandado de Segurança Coletivo, Forense, 1991). Pouco se pode dizer depois disso. Na verdade, o mandado de segurança coletivo tem afinidades com o dissídio coletivo do Direito do Trabalho, notadamente de natureza econômica, em que a decisão normativa não se restringe aos empregados, então representados pelo ente sindical, mas estende-se aos que se venham a sindicalizar posteriormente por força do emprego, enquanto a decisão permanecer vigente. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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