Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O
recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valores por herdeiros, condicionando a liberação à realização de inventário ou sobrepartilha.1.2. Os recorrentes alegaram que a sucessão processual se opera automaticamente com a habilitação dos herdeiros e que a legislação vigente permite que esses promovam ou deem prosseguimento à execução sem necessidade de inventário.1.3. A decisão agravada foi mantida em sede de análise de efeito suspensivo, tendo sido processado o recurso.1.4. O recorrido apresentou contrarrazões sustentando que, sem a partilha, não é possível assegurar que os requerentes sejam os únicos herdeiros, e que a legitimidade ativa para levantamento de valores exige inventário.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha para que os herdeiros legitimados promovam o levantamento de valores decorrentes de crédito do falecido.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do CCB, art. 1.784, a sucessão se dá automaticamente com a morte do autor da herança (princípio da saisine), transmitindo-se aos herdeiros os direitos e obrigações.3.2. O CPC, nos arts. 110, 313 e 778, §1º, II, prevê a possibilidade de sucessão processual e a legitimidade dos herdeiros para promover ou prosseguir na execução, desde que devidamente habilitados.3.3. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança constitui um todo unitário e indivisível (CCB, art. 1.791), sendo administrada como condomínio.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, embora os herdeiros possam atuar processualmente em substituição ao falecido, o levantamento de valores está condicionado à prévia realização do inventário ou arrolamento, que confere publicidade e segurança jurídica ao procedimento sucessório.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: A legitimidade dos herdeiros para prosseguir na execução em substituição ao falecido não autoriza, por si só, o levantamento de valores, sendo imprescindível a realização prévia de inventário ou sobrepartilha, em respeito à indivisibilidade da herança e à segurança jurídica da partilha.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo Civil: art. 1.784, art. 1.791CPC: art. 110, art. 313, §2º, II, art. 778, §1º, II.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AC 0022311-63.2020.8.16.0001. Rel. Des. Subst. Letícia Marina Conte. Julgado em 26 de junho de 2023.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. AI 0087348-98.2024.8.16.0000. Rel. Des. Eduardo Cambi. Julgado em 13 de novembro de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0064910-78.2024.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes De Paiva. Julgado em 10 de dezembro de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. Ed 0063004-53.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 14 de outubro de 2024.... ()
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