Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 102.3574.7606.6531

1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL INDIRETAMENTE DOADO PELO AUTOR DA HERANÇA A DOIS DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DA MEEIRA DE QUE NÃO DOOU A SUA PARTE. DISCUSSÃO QUE DEVE SE DAR NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO À POSSIBILIDADE (OU NÃO) DA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. ACÓRDÃO CLARO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que indeferiu pedido de decretação da indisponibilidade de imóvel indiretamente doado a herdeiros.2. Os Embargantes alegam omissão quanto à meação da companheira supérstite e a nulidade da alienação posterior realizada pelos Embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que desproveu o pedido de indisponibilidade de imóvel, considerando a meação da companheira supérstite e a alegação de que ela não doou sua parte do referido imóvel para os embargados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.5. O imóvel em questão foi indiretamente doado aos herdeiros e não pertence ao Espólio, de modo que incabível a decretação de indisponibilidade do bem.6. O imóvel deve ser trazido à colação apenas para igualar as legítimas.7. Eventual desconstituição da doação indireta deve ser feita por meio de ação própria na via ordinária, conforme o CPC, art. 612.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º e art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados não foram aceitos. A parte alegou omissão na decisão anterior sobre a meação da companheira do falecido referente ao imóvel doado aos herdeiros. O Tribunal entendeu que não havia omissão e que o imóvel não faz parte da herança, pois foi dado (doado indiretamente) aos filhos do falecido. A venda, embora feita por meio de um contrato de compra e venda, na prática foi uma doação. Como o bem foi dado em vida, ele não precisa ser bloqueado (ficar indisponível). Se alguém quiser contestar essa doação, precisa abrir um novo processo, específico para isso. Portanto, a decisão anterior foi mantida e os Embargos de Declaração foram rejeitados.... ()

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