Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL,
recurso adesivo E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA AMPLIAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. CONDICIONANTE IMPOSTA NA RESOLUÇÃO 65/2008-CEMA. AFASTAMENTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSOS NÃO PROVIDOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exameRecursos e remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Município contra ato do Órgão Ambiental Estadual, determinando a tramitação regular de procedimento de licenciamento ambiental para ampliação de hospital municipal, independentemente da existência de passivos ambientais e débitos de autos de infração em aberto.II. Questões em discussão(i) Saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a exigência de quitação de passivos ambientais.(ii) Saber se houve decadência na impetração do mandado de segurança.(iii) Saber se é legal em relação a ente público a suspensão de trâmite de pedido de licenciamento fundada na existência de passivos ambientais.(iv) Saber se os efeitos da sentença concessiva da segurança podem ser estendidos a todos os licenciamentos ambientais do Município.III. Razões de decidir(i) Na que atine à segurança concedida, a via eleita é adequada, pois o mandado de segurança visa coibir ato administrativo concreto que suspendeu o procedimento de licenciamento ambiental, e não um ataque genérico a norma em tese, em consonância com a Súmula 266/STF.(ii) Inocorrência de decadência, visto que o prazo para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir do ato concreto de suspensão do licenciamento, e não da edição da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.(iii) A exigência de quitação de passivos ambientais, embora prevista em resolução estadual, não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a prestação de serviços essenciais, como a ampliação de hospital municipal.(iv) Descabida a extensão automática da decisão a todos os licenciamentos futuros, pois a análise deve ser feita caso a caso, conforme a peculiaridade de cada licenciamento.(v) Inviabilidade de acatamento do pleito para que a condicionante imposta nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA respeite a limitação temporal prevista no art. 20, § 1º, II do Decreto 6.514/2008, pois inadmissível o mandado de segurança normativo, voltado ao estabelecimento de regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados. IV. Dispositivo e tese de julgamentoApelação e recurso adesivo não providos e manutenção da sentença em reexame necessário.Tese de julgamento: «A exigência de quitação de passivos ambientais para concessão de licenciamento ambiental a entes públicos deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo inviabilizar a execução das competências comuns previstas no CF/88, art. 23, cumprindo a harmonização «das políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente (Lei Complementar 140/2011, art. 3º, III).Atos normativos: CF/88, art. 23, II e VI; Lei Complementar 140/2011, art. 3º, III; Lei 12.016/2009, art. 1º; Resoluções CEMA 065/2008, 105/2019 e 107/2020.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 266; STJ, AgInt no RMS 58.316/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, RMS 49.257/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote