Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prestação de contas em fase de cumprimento de sentença. Levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade em razão da acessoriedade da verba. Controvérsia ainda não dirimida definitivamente. Observância ao poder geral de cautela do julgador. Agravo de instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença, em que a agravante alega a existência de saldo credor apurado por perito e requer a liberação de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que os valores se tornaram incontroversos após a homologação da decisão pelo juiz.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, considerando a acessoriedade da verba e a ausência de trânsito em julgado sobre os valores definitivos.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não gozam de autonomia em relação à dívida principal e não podem preferir ou excluir a dívida principal titularizada pelo cliente.4. Ainda não há trânsito em julgado acerca dos valores definitivos objeto do cumprimento de sentença, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores.5. A decisão que homologou os cálculos do perito não foi objeto de recurso pela parte agravada, tornando os valores apontados como incontroversos, mas a acessoriedade dos honorários impede sua liberação imediata.6. O poder geral de cautela do julgador deve ser observado, considerando a possibilidade de prejuízos irremediáveis enquanto pendente a discussão judicial sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais, quando executados no mesmo cumprimento de sentença que a dívida principal, não gozam de autonomia e não podem preferir ou excluir a dívida principal titularizada pelo cliente, devendo seguir a sorte e a natureza do crédito principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 525, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054547-66.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 03.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível liberar os valores que a empresa pediu para pagar os honorários dos advogados, porque esses valores estão ligados a uma dívida maior que ainda não foi resolvida. Como a decisão sobre essa dívida ainda não é definitiva, o juiz optou por manter a cautela e não liberar o dinheiro neste momento. A decisão se baseou no fato de que os honorários dos advogados não podem ser pagos antes da dívida principal ser totalmente resolvida, já que eles estão relacionados e não podem ser tratados separadamente. Portanto, o pedido da empresa foi negado.... ()
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