Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.3786.3554.0644

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. AGENTE EDUCACIONAL I DESIGNADO PARA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/2013. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE AGENTE EDUCACIONAL I E II PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO IDENTIFICADO. AUSENTE DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 84.1 que, em autos de ação declaratória de desvio de função c/c cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de «condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão do exercício, em desvio de função, do cargo de Agente Educacional II, com os reflexos nas demais vantagens e respeitada a prescrição quinquenal.2. Em apertada síntese, argumenta que a função de secretária de escola não é exclusivo do cargo de Agente Educacional II, podendo ser exercido pela autora (Agente Educacional I) sem caracterizar desvio de função. Indica redação do Lei Complementar 123/2008, art. 5º. Frisa que as demais atividades exercidas pela reclamante «estavam enquadradas no perfil profissiográfico do seu cargo. Pelo exposto, busca a reforma da decisão (mov. 100.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de desvio de função em favor da autora, servidora estadual aposentada, ao exercer função de Secretária Escolar.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. O desvio de função pressupõe o exercício, por servidor público, de atribuições alheias ao cargo de investidura, em afronta ao princípio do concurso público previsto no CF/88, art. 37, II.5. O STJ firmou entendimento, cristalizado na Súmula 378/STJ, no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes, embora não tenha direito ao reenquadramento funcional.6. A Lei Complementar 123/2008, com a redação dada pela Lei Complementar 156/2013, expressamente autoriza a designação de servidores ocupantes dos cargos de Agente Educacional I e II para o exercício da função gratificada de secretário escolar, mediante ato formal da administração.7. A autora foi formalmente designada para a função de Secretária Escolar por meio de portaria, não havendo, portanto, demonstração de que as atividades exercidas extrapolavam aquelas inerentes à função legalmente permitida para seu cargo de origem.8. Os depoimentos testemunhais confirmam o exercício contínuo da função de Secretária Escolar, mas não indicam a superação das atribuições compatíveis com a função gratificada prevista na legislação de regência.9. Inexistente desvio de função, é indevido o pagamento de diferenças remuneratórias.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O exercício da função de secretária escolar por servidora ocupante do cargo de Agente Educacional I, regularmente designada nos termos da Lei Complementar 123/2008, com a redação dada pela Lei Complementar 156/2013, não configura desvio de função.____Dispositivos mencionados: CF/88, art. 37, I e II; Lei Complementar do Estado do Paraná 123/2008, art. 5º, parágrafo único (incluído pela Lei Complementar 156/2013).Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 378; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; STJ, RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; STJ, AgRg no AREsp. 188.624, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 09.05.2013.... ()

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